PROJETO DE LEI 391/2021

PL que prevê punição para infratores nos estádios de futebol é aprovado em 1ª votação

De autoria do deputado Botelho, medida visa punir torcidas, diretoria ou equipes que praticarem atos de racismo, injúria ou LGBTfobia nos estádios de futebol

Os deputados aprovaram, nesta quarta-feira (18), o Projeto de Lei 391/21, que prevê a punição de torcidas, diretoria ou equipes de futebol que praticarem atos de racismo, injúria ou LGBTfobia nos estádios. De autoria do deputado Eduardo Botelho (União Brasil), presidente licenciado da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, o projeto foi aprovado em primeira votação e segue para a análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR.

A iniciativa visa proteger também contra a homofobia. Dados do Observatório de Mortes e Violências contra LGBTQIA+, apontam Mato Grosso como o segundo estado com maior índice de mortes contra a população a cada milhão de habitantes.

Dessa forma, o projeto visa banir dos estádios de futebol toda forma de preconceito e violência. “O estádio é um local para que haja um congraçamento social, por meio de uma atividade esportiva e não podemos permitir que tais condutas permaneçam a ocorrer nesses locais”, diz trecho do projeto de Botelho. No Paraná essa medida já está em vigor.

O projeto destaca como infração administrativa a prática, ou induzimento à prática, de atos de racismo, de injúria racial e/ou LGBTfobia nos estádios de futebol de Mato Grosso, praticados por dirigentes, torcedores ou equipes. E o racismo como resultado de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, conforme a Lei Federal nº 7.716, de 5 de Janeiro de 1989. Já a LGBTfobia o ato resultante de discriminação ou preconceito por orientação sexual, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26.

Também considera injúria racial o ato resultante da utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, nos termos do § 3º do Art. 140 do Decreto-Lei Federal nº 2.484, de 7 de Dezembro de 1940.

O descumprimento da nova lei, se aprovada e sancionada pelo governo de Mato Grosso, resultará aos infratores as seguintes sanções: advertência; aplicação de multa no valor de R$ 5 mil e de R$ 20 mil para caso reincidência e a proibição de frequentar estádios no período de um a quatro anos.

Já os clubes, seleções e equipes poderão ser responsabilizados com advertência e aplicação de multas no valor de R$ 50 mil ou R$ 100, em caso de reincidência. Essas penalidades não serão aplicadas caso medidas forem adotadas para a identificação dos torcedores ou dirigentes que praticarem ou induzirem à prática dos atos.

Botelho destaca a necessidade da nova lei diante ao alarmante número de discriminação registrado nos estádios de futebol, conforme o Relatório Anual da Discriminação Racial no Futebol.

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